STJ AREsp 2659696
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por sonegação fiscal, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal e pleiteando regime mais brando ou substituição da pena. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de fundamentação necessária, ausência de condições para caracterização do dissídio jurisprudencial e reexame de provas, com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e específica, para que o agravo regimental seja conhecido. 6. A mera reiteração genérica de argumentos, sem atacar os fundamentos autônomos da decisão impugnada, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Em agravo interposto por Marcio Muscatti Buccini contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que não foram atacados todos os argumentos do acórdão, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2426-2430). O agravante foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de sonegação fiscal, em razão de fato praticado entre os anos de 2001 e 2003. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a pena foi redimensionada (e-STJ fls. 2317-2335). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 33, § 2º, "c", e parágrafo 3º, 44 e 59, todos do Código Penal. Requereu a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afirmou que o recorrente é primário, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, além de destacar a jurisprudência do STF e STJ que sustenta a possibilidade de fixação de regime mais brando (e-STJ fls. 2341-2354). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de fundamentação necessária, ausência de condições exigidas para caracterização do dissídio jurisprudencial, e reexame de provas, com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2426-2430). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2433-2442), a parte recorrente sustentou que o recurso especial merece ser integralmente admitido, pois apontou explicitamente a vulneração dos dispositivos infraconstitucionais e argumentou, concreta e fundamentadamente, quais os pontos do julgado atentam contra o texto normativo federal. Rebateu a ausência de prequestionamento, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada por meio dos embargos de declaração sumaria e indevidamente rejeitados. Quanto à Súmula 7/STJ, alegou que o exame da matéria independe do reexame de prova. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2514-2516) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática (e-STJ fls. 2521-2525), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula 182. Sobreveio, então, agravo regimental, no qual o recorrente busca superar o óbice apontado (e-STJ fls. 2529-2534). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por sonegação fiscal, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal e pleiteando regime mais brando ou substituição da pena. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de fundamentação necessária, ausência de condições para caracterização do dissídio jurisprudencial e reexame de provas, com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e específica, para que o agravo regimental seja conhecido. 6. A mera reiteração genérica de argumentos, sem atacar os fundamentos autônomos da decisão impugnada, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.