Decisão · STJ

STJ HC 1014098

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, cujo acórdão transitou em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na negativa de reclassificação da conduta e vícios na dosimetria da pena, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir supostos vícios na dosimetria da pena e reclassificação da conduta, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 105-114), interposto por COSME PEREIRA LOBO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 99-101). A impetrante noticiou que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e resistência, em concurso formal impróprio (fl. 3). Alegou que todas as provas colhidas ao longo da instrução processual, incluindo imagens de segurança e depoimentos de testemunhas, convergiram no sentido de que não houve qualquer subtração patrimonial, tampouco tentativa efetiva de subtração (fl. 3). Afirmou que o laudo pericial atesta que o disparo que atingiu a vítima Ithiel foi acidental, de caráter superficial e sem direcionamento à região vital, o que reforçaria a inexistência de dolo homicida por parte do paciente (fl. 3). Sustentou que a manutenção da condenação pelo delito de latrocínio tentado, em contexto no qual não houve subtração patrimonial, contraria os elementos probatórios constantes dos autos e afronta os princípios da proporcionalidade e da justiça (fl. 5). Afirmou que o disparo que atingiu a vítima Ithiel decorreu de um acidente ocorrido em meio à confusão instaurada durante o evento, sem qualquer intenção deliberada de atingi-la ou de ceifar sua vida (fl. 7). Requereu, ao final, a concessão da ordem para desclassificar o crime de latrocínio, na forma tentada, para o delito de lesão corporal, uma vez que não restaram comprovados o animus furandi e o animus necandi na conduta do paciente, resultando para a vítima apenas lesões corporais de natureza leve (fl. 10). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e o latrocínio tentado, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal, com a consequente revisão da dosimetria da pena, assegurando a aplicação de sanção proporcional à gravidade da conduta e ao contexto dos fatos analisados (fl. 10). O habeas corpus não foi indeferido liminarmente (fls. 99-101). No regimental (fls. 105-114), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, cujo acórdão transitou em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na negativa de reclassificação da conduta e vícios na dosimetria da pena, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir supostos vícios na dosimetria da pena e reclassificação da conduta, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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