Decisão · STJ

STJ AREsp 2617272

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Desaforamento. Prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento para comarca distante foi devidamente fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos advogados constituídos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a imparcialidade do júri. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme Súmula n. 282 do STF. 6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WELSON LOPES DE ANDRADE contra decisão de minha lavra de fls. 467/470 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental n. 0002390-60.2018.8.10.0000. A decisão agravada, em síntese: a) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento; e b) não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, consoante jurisprudência desta Corte. No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de desaforamento em razão de fatos documentados. Aduz que inexistem motivos objetivos para escolha de comarca tão distante em detrimento de outras. Quanto à nulidade, insiste que a ausência de intimação de qualquer patrono constituído, antigo ou novo. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Desaforamento. Prequestionamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento para comarca distante foi devidamente fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos advogados constituídos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a imparcialidade do júri. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme Súmula n. 282 do STF. 6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.
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