STJ AREsp 2414695
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentou a existência de insuficiência probatória para a condenação, e reiterou fundamentos já apresentados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial, sem violação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente apto, não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A repetição dos argumentos anteriormente expostos no recurso especial inadmitido, sem inovação ou confronto direto com os fundamentos da decisão agravada, desatende ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 5. A alegação de insuficiência de provas, apresentada sem elementos que afastem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a rediscussão da matéria probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, pois encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, além de consolidada jurisprudência desta Corte. 7. A Corte de origem concluiu pela suficiência probatória para a condenação, com base em elementos produzidos em juízo, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a superação dos óbices apontados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 182/STJ). A defesa de Robson Gomes Lucas sustenta a tempestividade do agravo e a necessidade de reapreciação colegiada da matéria, com base no princípio da colegialidade. No mérito, aponta que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, como uma suposta confissão informal de corréu não documentada e jamais confirmada judicialmente, e em provas inexistentes, como imagens de câmeras de segurança que não correspondem à data do fato (e-STJ, fls. 1.016-1.033). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo regimental interposto por Robson Gomes Lucas, defendendo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela defesa. Afirma que o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sem trazer novas teses jurídicas ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar os óbices indicados, como seria exigido. Destaca ainda que a decisão monocrática encontra respaldo legal e jurisprudencial e não viola o princípio da colegialidade, sendo possível ao relator, nos termos do CPC e do RISTJ, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (e-STJ, fls. 1.044-1.049). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentou a existência de insuficiência probatória para a condenação, e reiterou fundamentos já apresentados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial, sem violação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente apto, não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A repetição dos argumentos anteriormente expostos no recurso especial inadmitido, sem inovação ou confronto direto com os fundamentos da decisão agravada, desatende ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 5. A alegação de insuficiência de provas, apresentada sem elementos que afastem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a rediscussão da matéria probatória em sede de recurso especial. 6. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, pois encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, além de consolidada jurisprudência desta Corte. 7. A Corte de origem concluiu pela suficiência probatória para a condenação, com base em elementos produzidos em juízo, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a superação dos óbices apontados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.