STJ AREsp 2787035
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ. A parte agravante foi condenada por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, com penas de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi amparada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. 5. No presente caso, além do reconhecimento fotográfico, existem outros elementos que corroboram o envolvimento do recorrente, como depoimentos de policiais e a apreensão de objetos pessoais do acusado no local do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode ser considerado válido para fins de condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.552/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.356/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do ao recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Interposto recurso especial, sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, fundado na incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 283, STF. No regimental, a agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ. A parte agravante foi condenada por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, com penas de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi amparada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. 5. No presente caso, além do reconhecimento fotográfico, existem outros elementos que corroboram o envolvimento do recorrente, como depoimentos de policiais e a apreensão de objetos pessoais do acusado no local do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode ser considerado válido para fins de condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.552/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.356/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11.03.2024.