STJ HC 1011869
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de livramento condicional. histórico prisional desfarovável. Agravo desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto. 2. O agravante alega ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional, argumentando que não possui falta disciplinar pendente de reabilitação e que possui bom comportamento carcerário, além de contar com exame criminológico favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime, com base no histórico prisional do agravante e na prática de faltas disciplinares graves, é legal e fundamentada. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional do agravante, que inclui faltas disciplinares graves e fuga durante saída temporária, justifica o indeferimento do benefício, demonstrando ausência de compromisso com a execução penal. 5. A análise desfavorável do mérito do condenado, mesmo com atestado de boa conduta carcerária, é justificada pelas peculiaridades do caso concreto e pelos fatos ocorridos durante a execução penal. 6. O exame criminológico favorável não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional e a prática de faltas disciplinares graves justificam o indeferimento de benefícios da execução penal. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado pode ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, independentemente de atestado de boa conduta carcerária. 3. O exame criminológico favorável não vincula o magistrado na análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios.". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON APARECIDO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante defende que a decisão que indeferiu a progressão de regime e livramento condicional padece de ilegalidade, porquanto não possui falta disciplinar pendente de reabilitação, estando atualmente com bom comportamento carcerário, conforme seu Boletim Informativo. Ainda, aduz que milita em favor do agravante a conclusão favorável do exame criminológico realizado para fins de progressão de regime, reforçando a viabilidade de concessão do benefício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, determinando-se o julgamento do feito pelo órgão colegiado, com a cassação do acórdão impugnado, deferindo-se o livramento condicional, ou subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 107/108). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de livramento condicional. histórico prisional desfarovável. Agravo desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto. 2. O agravante alega ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional, argumentando que não possui falta disciplinar pendente de reabilitação e que possui bom comportamento carcerário, além de contar com exame criminológico favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime, com base no histórico prisional do agravante e na prática de faltas disciplinares graves, é legal e fundamentada. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional do agravante, que inclui faltas disciplinares graves e fuga durante saída temporária, justifica o indeferimento do benefício, demonstrando ausência de compromisso com a execução penal. 5. A análise desfavorável do mérito do condenado, mesmo com atestado de boa conduta carcerária, é justificada pelas peculiaridades do caso concreto e pelos fatos ocorridos durante a execução penal. 6. O exame criminológico favorável não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional e a prática de faltas disciplinares graves justificam o indeferimento de benefícios da execução penal. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado pode ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, independentemente de atestado de boa conduta carcerária. 3. O exame criminológico favorável não vincula o magistrado na análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios.". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.