STJ HC 970169
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETE A aplicaÇÃO DE lei posterior mais benéfica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 180/181, na qual não indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a defesa reitera a alegação de que "não há vedação para que o juízo da execução aplique entendimento jurisprudencial mais benéfico, mormente porque a Súmula 443 do c. STJ fora editada em data anterior a sentença penal condenatória. Veja que é possível ao juízo da execução penal aplicar lei penal mais benéfica, não havendo qualquer razão para obstar a aplicação do entendimento jurisprudencial mais benéfico, posto que favorável ao agente" (fl. 184); Requer, assim, o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 204/206). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETE A aplicaÇÃO DE lei posterior mais benéfica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do STJ, por ser mais benéfico ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente um entendimento jurisprudencial mais benéfico ao apenado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 4. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico violaria a coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação de entendimento jurisprudencial não se aplica de forma retroativa, sendo destinada apenas à lei posterior mais benéfica. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear sua aplicação retroativa, por questões de segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; Súmula 611 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.