STJ AREsp 2724481
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA DE TRÁFICO A USO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte refute todos os motivos autônomos considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inviabilizaram o exame do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 670-676). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 681-688). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA DE TRÁFICO A USO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte refute todos os motivos autônomos considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inviabilizaram o exame do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019.