Decisão · STJ

STJ AREsp 2875515

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj. regime inicial. deficiência na argumentação recursal. súmulas 283 e 284/stf. anpp. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelo fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agrav o apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 6. Quanto ao regime inicial, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos utilizados para a fixação do regime semiaberto. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 7. A inovação recursal, ao pleitear seja oferecido acordo de não persecução penal, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 3. Havendo a parte agravante deixado de impugnar os fundamentos utilizados para a fixação do regime semiaberto, fica configurada a deficiência na argumentação recursal, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIK COVRE contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício em menor extensão (e-STJ, fls. 1.264-1.271). A parte agravante aduz, em síntese, que "vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º LV da CF, VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP; VIOLAÇÃO DO ART. 33 º 4º DA LEI 11.343/06". (e-STJ, fl. 1.301). Postula, ainda, seja abrandado o regime inicial e oferecido acordo de não persecução penal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj. regime inicial. deficiência na argumentação recursal. súmulas 283 e 284/stf. anpp. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelo fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agrav o apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 6. Quanto ao regime inicial, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos utilizados para a fixação do regime semiaberto. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. 7. A inovação recursal, ao pleitear seja oferecido acordo de não persecução penal, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 3. Havendo a parte agravante deixado de impugnar os fundamentos utilizados para a fixação do regime semiaberto, fica configurada a deficiência na argumentação recursal, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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