Decisão · STJ

STJ HC 1009171

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-14
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE. DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo s er mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 2. Na origem, foi proferida decisão em que se prorrogou, pela terc eira vez, por mais 90 dias, a monitoração eletrônica do recorrente. 3. Extrai-se da decisão que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação da medida cautelar, sobretudo para fiscalizar e acompanhar o cumprimento de outras medidas cautelares - proibição de se aproximar de determinadas pessoas e de frequentar lugares específicos - e assegurar a instrução criminal. 4. O aguardo das investigações, em especial da realização de perícia no aparelho celular apreendido na posse do agravante, longe de evidenciar ilegalidade ou antecipação de pena, reforça a prudência na manutenção da monitoração eletrônica, justamente como meio de g arantir a eficácia e a integridade da persecução penal, visto que o investigado exerce a função pública de Promotor de Justiça - condição que facilitaria o contato ou até poderia constranger servidores que atuam na Justiça -, de modo que está demonstrada a imprescindibilidade da cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR contra a decisão de fls. 1910-1916, em que se denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente, que exercia o cargo de promotor de justiça, foi denunciado pela suposta prática de delitos contra a administração pública, em concurso de agentes. Na origem, o pedido de prisão cautelar foi indeferido e foram impostas medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, o qual foi prorrogado por três vezes, sendo a última prorrogação determinada por decisão proferida em 21 de maio de 2025, a qual é objeto da impetração deste habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prorrogação da medida cautelar por mais 90 dias, após já ter sido cumprida por mais de 280 dias, configura constrangimento ilegal. Alega que não há justificativa concreta para a manutenção da medida de monitoração eletrônica, considerando o integral cumprimento de todas as determinações judiciais desde a imposição da medida, a ausência de investigações em curso e o agravamento do quadro de saúde mental do agravante, em vista de sua exposição ao estigma social. Sustenta que não existe investigação em andamento, de modo que a monitoração se mostra ineficaz para tal fim. Ataca o fundamento de que a monitoração se faz necessária para evitar a interferência do agravante na instrução e contato com possíveis testemunhas. Argumenta que o uso do dispositivo não impede a comunicação por meio de telefone ou mensagens e que, ademais, outras medidas cautelares lhe foram impostas com esse objetivo, como o afastamento de suas atribuições públicas e a proibição de acessar as dependências do Ministério Público. Defende que a pendência de diligências técnicas para o desbloqueio de aparelho celular apreendido na posse do agravante constitui atividade meramente pericial e não justifica a manutenção da monitoração eletrônica com fundamento em que existem investigações em curso. Destaca a excepcionalidade e o caráter provisório das medidas cautelares e repudia a hipótese de sua utilização como forma de antecipação de pena, o que entende estar caracterizado devido às sucessivas prorrogações do prazo. Nega o descumprimento da medida de monitoração devido ao descarregamento do dispositivo por dois dias e alega que foi identificada falha no aparato, o qual necessitou de substituição por este motivo. Aponta que a gravidade em abstrato dos delitos objeto da denúncia não justifica a manutenção da medida e que não estão presentes os requisitos definidos no art. 282 do CPP, porque o agravante jamais interferiu na instrução processual, não há indícios de que pretenda se evadir do distrito da culpa, está afastado de suas atribuições públicas e não houve nenhum descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Assevera que a manutenção da monitoração eletrônica por mais de 90 dias contraria o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 412/2021 do CNJ. Por fim, argumenta que saúde mental do agravante está comprometida em decorrência do uso da tornozeleira eletrônica por tempo prolongado, devendo ser revogada a referida medida cautelar, em atenção ao disposto no art. 8º, parágrafo único, III, a, da Resolução n. 412/2021 do CNJ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo e a concessão da ordem para a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE. DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo s er mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 2. Na origem, foi proferida decisão em que se prorrogou, pela terc eira vez, por mais 90 dias, a monitoração eletrônica do recorrente. 3. Extrai-se da decisão que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação da medida cautelar, sobretudo para fiscalizar e acompanhar o cumprimento de outras medidas cautelares - proibição de se aproximar de determinadas pessoas e de frequentar lugares específicos - e assegurar a instrução criminal. 4. O aguardo das investigações, em especial da realização de perícia no aparelho celular apreendido na posse do agravante, longe de evidenciar ilegalidade ou antecipação de pena, reforça a prudência na manutenção da monitoração eletrônica, justamente como meio de g arantir a eficácia e a integridade da persecução penal, visto que o investigado exerce a função pública de Promotor de Justiça - condição que facilitaria o contato ou até poderia constranger servidores que atuam na Justiça -, de modo que está demonstrada a imprescindibilidade da cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido.
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