STJ HC 890192
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de latrocínio. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de excesso de prazo ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente, haja vista que, em tese, o acusado teria concorrido para a prática do crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima, que foi alvejada por dois tiros. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo histórico criminal do agravante, que já responde a outra ação penal por roubo. 7. Não há desproporcionalidade no prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade do crime e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 157, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/24, DJe 26/2/24; STJ, AgRg no RHC 197.375/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROCHA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em 16/11/2021, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 3º, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e não acolheu a alegação de excesso de prazo, denegando a ordem em acórdão de fls. 12-17. No respectivo writ impetrado nesta Corte, postulou a defesa, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 86-91. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de latrocínio. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de excesso de prazo ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente, haja vista que, em tese, o acusado teria concorrido para a prática do crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima, que foi alvejada por dois tiros. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo histórico criminal do agravante, que já responde a outra ação penal por roubo. 7. Não há desproporcionalidade no prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade do crime e as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 157, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/24, DJe 26/2/24; STJ, AgRg no RHC 197.375/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.