STJ AREsp 2502058
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Sustenta a ausência dos requisitos estampados no art. 32 do Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a Lei Federal n. 11.671/2008, e a inexistência de fundamentos idôneos para a renovação ad eternum da transferência para presídio federal. Alega que a decisão de inadmissão do recurso especial não pode subsistir, pois não há óbices processuais ao seu seguimento, e não se trata de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a revaloração dos fatos delineados no acórdão não se confunde com o vedado reexame de provas, não esbarrando no óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento. Impugnação apresentada (fls. 1.581-1.583). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.