STJ AREsp 2760191
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices da Súmula 83/STJ e à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica de todos os capítulos da decisão que inadmite o recurso especial afasta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o agravo regimental. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da CF e deve ser corretamente impugnada para permitir o conhecimento do recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FELIPPE ADRIANO TOLOMEOTTI DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 773/774) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Houve embargos de declaração que não foram acolhidos ( fls. 785/787). No presente agravo regimental (fls. 792/801), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 815/820). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices da Súmula 83/STJ e à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica de todos os capítulos da decisão que inadmite o recurso especial afasta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o agravo regimental. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da CF e deve ser corretamente impugnada para permitir o conhecimento do recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024.