STJ AREsp 2927768
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284/STF, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. 5. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial também atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 508-509). A parte agravante aduz, em síntese, que foi "devidamente demonstrada a impugnação específica e expressa da Súmula 284 do STF" (fl. 516), bem como "o local em que fora apontada a divergência jurisprudencial e o acórdão paradigma" (fl. 519). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284/STF, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. 5. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial também atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.