Decisão · STJ

STJ HC 835594

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar alegadamente ilegal e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O agravante foi condenado pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 6 meses em apelação. A revisão criminal proposta não foi conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a alegação de que a decisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses apresentadas acerca da nulidade da busca domiciliar não foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça devido à ausência dos pressupostos de admissibilidade. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão da reincidência, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a reincidência do condenado, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 566-576) interposto por JOAO LUCAS RODRIGUES DA SILVA SIQUEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 557-560). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, na ação penal n. 1501642-42.2019.8.26.0559, pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, inicialmente em regime fechado (fls. 509-522). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 523-531). Tendo o acórdão transitado em julgado em 22/2/2021, o agravante propôs revisão criminal, julgada parcialmente procedente para reduzir a pena de multa para 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos do acórdão da apelação (fls. 14-22). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, resultando em absolvição do paciente (fls. 4-13). Subsidiariamente, pleiteava-se regime inicial de pena menos gravoso. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 557-560). No regimental (fls. 566-576), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar alegadamente ilegal e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O agravante foi condenado pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 6 meses em apelação. A revisão criminal proposta não foi conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a alegação de que a decisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses apresentadas acerca da nulidade da busca domiciliar não foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça devido à ausência dos pressupostos de admissibilidade. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão da reincidência, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a reincidência do condenado, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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