STJ HC 835594
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar alegadamente ilegal e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O agravante foi condenado pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 6 meses em apelação. A revisão criminal proposta não foi conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a alegação de que a decisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses apresentadas acerca da nulidade da busca domiciliar não foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça devido à ausência dos pressupostos de admissibilidade. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão da reincidência, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a reincidência do condenado, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 566-576) interposto por JOAO LUCAS RODRIGUES DA SILVA SIQUEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 557-560). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, na ação penal n. 1501642-42.2019.8.26.0559, pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, inicialmente em regime fechado (fls. 509-522). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 523-531). Tendo o acórdão transitado em julgado em 22/2/2021, o agravante propôs revisão criminal, julgada parcialmente procedente para reduzir a pena de multa para 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos do acórdão da apelação (fls. 14-22). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, resultando em absolvição do paciente (fls. 4-13). Subsidiariamente, pleiteava-se regime inicial de pena menos gravoso. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 557-560). No regimental (fls. 566-576), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar alegadamente ilegal e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O agravante foi condenado pelo crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 6 meses em apelação. A revisão criminal proposta não foi conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a alegação de que a decisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses apresentadas acerca da nulidade da busca domiciliar não foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça devido à ausência dos pressupostos de admissibilidade. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão da reincidência, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a reincidência do condenado, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020.