Decisão · STJ

STJ AREsp 2943425

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Réu preso. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante alega que as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo. 2. O agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo para cumprimento da pena em regime aberto devido ao seu estado de saúde e pede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A questão do regime aberto em razão do estado de saúde do agravante deve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri não pode ser examinada neste momento, por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANTÔNIO MARTINS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2459-2461). O agravante alega, em síntese, que "as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo, com a retomada do período faltante" (fl. 2470). Aduz ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo para cumprir a pena em regime aberto, em razão de seu grave estado de saúde, e de anulação do julgamento do Tribunal do Júri, visto que o Conselho de Sentença desconsiderou injustamente a tese de legítima defesa, deixou de reconhecer o privilégio e acolheu indevidamente qualificadoras. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Réu preso. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante alega que as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo. 2. O agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo para cumprimento da pena em regime aberto devido ao seu estado de saúde e pede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A questão do regime aberto em razão do estado de saúde do agravante deve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri não pode ser examinada neste momento, por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
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