STJ AREsp 2570793
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ. 2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, deve ser reformada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada adequada, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 5. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Em agravo interposto por Erik de Assis contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não teria invocado a fundamentação necessária ao não impugnar concretamente todos os argumentos do aresto, encontrando óbice na Súmula 283 do STF, e caracterizar pretensão de reexame de fato e prova, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 850-851). O agravante foi condenado a 4 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado tentado, tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, "j", por cinco vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, em razão de fato praticado em 10 de fevereiro de 2022. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a pena foi redimensionada para 4 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 14, II, do Código Penal. Requereu a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução realizada em 10/02/2022, e, subsidiariamente, o redimensionamento do quantum da minorante da tentativa para 2/3. Afirmou que a corrupção da gravação da audiência ocorreu após a prolação da sentença, e que a ratificação dos depoimentos não supriu a ausência de registro formal dos elementos que fundamentaram a sentença, causando prejuízo ao recorrente, pois as razões de apelação não puderam abranger a análise da integralidade de tudo que foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de que o recurso não teria invocado a fundamentação necessária ao não impugnar concretamente todos os argumentos do aresto, encontrando óbice na Súmula 283 do STF, e caracterizar pretensão de reexame de fato e prova, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 850-851). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 857-870), a parte recorrente sustentou que o recurso especial interposto impugnou concretamente todos os fundamentos do acórdão vergastado, não encontrando óbice na Súmula 283 do STF, e que não pretende reexame de fato ou prova, buscando apenas a valoração jurídica dos elementos concretos dos autos que negaram vigência aos dispositivos de lei federal. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 890-892) manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, pois presentes os óbices das Súmulas 7 e 83. (e-STJ fls. 896-903) Sobreveio, então, agravo regimental, reiterando, em suma, os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 909-914). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ. 2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, deve ser reformada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada adequada, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 5. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.