STJ AREsp 2465934
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incompetência absoluta. Prescrição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por juízo incompetente. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios pelo juízo competente. 7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao juízo incompetente tal análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS ASSIS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ ( fls.998/1002). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, a uma pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. A defesa interpôs apelação e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Posteriormente, foram opostos embargos declaratórios pela defesa, os quais foram parcialmente providos para sanar a omissão e considerar nulos todos os atos decisórios do processo, inclusive o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à justiça especializada. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal (fls.937/950). O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 282 e 283 do STF (fls.925/928). A defesa, então, interpôs agravo em recurso especial, sustentando que "que ambos os fundamentos do Recurso Especial - (i) extensão da nulidade decorrente da incompetência absoluta e inaplicabilidade da teoria do juizo aparente in casu e (ii) extinção da punibilidade em razão da prescrição evidente - foram pormenorizadamente demonstrados pela defesa e expressamente enfrentados no acórdão combatido pelo Recurso Especial" (fls. 937/950). O Ministério Público Federal, em sua manifestação, postulou o desprovimento do agravo em recurso especial.