STJ HC 999563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão foi manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. A despeito de o quantum de pena aplicada ao ora agravante (6 anos e 3 meses de reclusão) permitir, a priori , a fixação do regime inicial semiaberto, a imposição do regime mais gravoso está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a sua necessidade e adequação. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão singular proferida pelo eminente Ministro Presidente, às fls. 47/48, em que indeferiu liminarmente o o habeas corpus. No presente recurso (fls. 53/58), a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice imposto na decisão agravada, ante a presença de ilegalidade flagrante na decisão impetrada, o que faz repisando os argumentos expendidos na inicial do writ, no sentido de que faria jus a ao cumprimento da pena que lhe fora imposta no regime inicial semiaberto. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando o cumprimento de pena no regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão foi manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. A despeito de o quantum de pena aplicada ao ora agravante (6 anos e 3 meses de reclusão) permitir, a priori , a fixação do regime inicial semiaberto, a imposição do regime mais gravoso está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a sua necessidade e adequação. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.