Decisão · STJ

STJ REsp 2179323

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. PATROCÍNIO INFIEL. Suspensão condicional do processo. SÚMULA N. 211 DO stj. pRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa. III. Razões de decidir 4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3186/3192 interposto por VALDECIR SOUZA DE LIMA contra decisão de fls. 3170/3182, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 no julgamento da Apelação Criminal n. 5018173-85.2022.4.04.7107. Consta dos autos que o recorrente está condenado pela prática do delito tipificado no art. 355, caput e parágrafo primeiro, do CP (patrocínio infiel), à pena de 1 ano, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 121 dias-multa (fl. 379). A decisão agravada, em síntese: a) considerou que a tese de violação a dispositivos constitucionais não pode ser analisada em recurso especial; b) não identificou nulidade absoluta pela tramitação do feito na Justiça Federal; c) não constatou ilegalidade na falta do benefício da suspensão condicional do processo; d) manteve a tipicidade penal da conduta, em atenção à independência das instâncias; e) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão absolutória; f) não constatou ilegalidade na fundamentação adotada para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime; g) não constatou ilegalidade na imposição de duas penas restritivas de direitos; h) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de redução do valor da pena de multa; e i) fez incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF para a pretensão de afastamento de custas processuais na seara penal. No presente recurso, em relação à alegada violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/95, a defesa afirma que o pedido de suspensão condicional do processo foi veiculado no recurso de apelação, bem como que em nenhum momento houve manifestação do agravante no sentido de que não teria interesse no benefício. Acresce que o Ministério Público ofereceu o ANPP, tendo o instituto da suspensão condicional do processo sido rechaçado pelo MP no corpo da denúncia em razão de outro inquérito policial que sequer culminou em ação penal. Aduz, assim, que seu direito de ter a proposta de suspensão condicional do processo não precluiu, pois também requereu o benefício antes da sentença, em sede de memoriais. Já em relação ao óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de afastamento das custas processuais penais em razão da dispensa de custas pelo juízo trabalhista, bem como para a tese de que os dias-multa tenham como marco de correção a sentença condenatória transitada em julgada, entende que os pedidos estão suficientemente claros. Por fim, a defesa pretende o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão absolutória, porquanto não ficou demonstrado o cometimento do delito de patrocínio infiel, ou seja, a atuação contrária à finalidade para a qual foi contratado com especial fim de prejudicar o cliente e trazer-lhe efetivo prejuízo. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. PATROCÍNIO INFIEL. Suspensão condicional do processo. SÚMULA N. 211 DO stj. pRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa. III. Razões de decidir 4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.
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