Decisão · STJ

STJ AREsp 2548170

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade por ausência de intimação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal; art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06; e art. 14 da Lei n. 10.826/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência de dispositivos legais, mas o recurso não foi admitido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não rebateu as teses relacionadas às Súmulas 7 e 83 do STJ, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI JESUS DE ANDRADE, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta nos autos que o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 180, caput; 311, caput; e 330, todos do Código Penal; art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06; e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/06. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega a negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como dos arts. 599, 619 e 315, §2º, IV, todos do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Interposto agravo em recurso especial, o reclamo não foi conhecido. No regimental, repisa as teses de afronta aos dispositivos mencionados no recurso especial e manifesta ter impugnado de maneira específica todos os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade por ausência de intimação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal; art. 33, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06; e art. 14 da Lei n. 10.826/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência de dispositivos legais, mas o recurso não foi admitido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não rebateu as teses relacionadas às Súmulas 7 e 83 do STJ, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
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