Decisão · STJ

STJ AREsp 2904673

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Apropriação indébita. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: S TJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls.1202-1206). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) o Tribunal de origem não analisou os principais fundamentos apresentados em sede de apelação visando à absolvição, tendo tal omissão se repetido por ocasião da rejeição dos embargos de declaração; (II) no que respeito à incidência da Súmula 231/STJ, deve-se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Apropriação indébita. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: S TJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
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