STJ HC 993048
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME E INSTAURAÇÃO DO PAD COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)" (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A ausência de regressão de regime, também, dispensa a oitiva judicial do apenado para a homologação da falta grave. 3.Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILTON DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 156/160, na qual não conheci do habeas corpus: "De início, afasta-se a aventada prescrição para a apuração da falta grave, antes a ausência do transcurso de 3 anos entre o seu cometimento em 8/6/2020 e o seu reconhecimento na esfera judicial na data de .8/7/2022. De outra parte, anota-se que o julgado atacado concluiu, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, que houve a prática de falta grave pelo apenado e a modificação dessa premissa, com a finalidade de afastar a referida falta ou classificá-la como média, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. Por fim, registra-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa" (AgRg no REsp n. 2.181.510/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Na hipótese dos autos, o apenado já estava no regime fechado e, portanto, não era necessária a realização da audiência judicial de justificação, devendo-se ressaltar ainda que houve a oitiva do apenado no Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual estava devidamente assistido por advogado." (fls. 157/158) No presente recurso, o agravante insiste na tese de que seria indispensável a sua oitiva em juízo, pois, mesmo estando no regime fechado, houve a sua regressão com a alteração da data para a progressão. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME E INSTAURAÇÃO DO PAD COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)" (AgRg no HC n. 934.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A ausência de regressão de regime, também, dispensa a oitiva judicial do apenado para a homologação da falta grave. 3.Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.