STJ HC 996460
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MACONHA ATÉ 40G. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA MERCÂNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presunção da posse de até quarenta gramas de maconha para uso pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a mercancia ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. O julgado atacado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VIODRES DO PRADO, contra decisão de fls. 96/99, na qual não conheci do habeas corpus: "Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, mostra-se correta a condenação do paciente pela prática do tráfico de drogas e associação para tal fim, pois, a despeito da pequena quantidade de maconha apreendida, restou comprovada pelas provas carreadas aos autos, inclusive pela extração das mensagens do aplicativo Whatsapp, que o paciente, além de ter vínculo estável com o outro agente, praticava a mercancia ilícita." A defesa diz que o entendimento do Pretório Excelso que descriminaliza o porte de 40g de maconha possui efeito ex tunc e deve alcançar todos os processos julgados anteriormente. Afirma, ainda, que não consta da sentença ou do acórdão elementos demonstrativos de que a droga não se destinava ao uso pessoal da paciente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a absolvição da paciente, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MACONHA ATÉ 40G. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA MERCÂNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presunção da posse de até quarenta gramas de maconha para uso pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a mercancia ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. O julgado atacado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.