STJ AREsp 2893906
PROCESSUALDireito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega ausência de tipicidade, equívoco na dosimetria e excesso da prestação pecuniária, reiterando que era apenas motorista da carga transportada e não houve dolo em sua conduta. Requer a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, sob o argumento de ser primário e não possuir maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não se pronunciou especificamente em relação aos aspectos destacados na decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADRIANO PACHECO FRANCO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 339-345). A parte agravante reitera que era apenas motorista da carga transportada e não houve dolo em sua conduta. Requer a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, sob o argumento de ser primário e não possuir maus antecedentes. Assevera ser excessiva a prestação pecuniária fixada. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega ausência de tipicidade, equívoco na dosimetria e excesso da prestação pecuniária, reiterando que era apenas motorista da carga transportada e não houve dolo em sua conduta. Requer a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, sob o argumento de ser primário e não possuir maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não se pronunciou especificamente em relação aos aspectos destacados na decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.