Decisão · STJ

STJ HC 1008456

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Habeas corpus. Indulto. ART. 1º, xvii, DO DECRETO N. 12.338/2024. Violência doméstica contra a mulher. habeas corpus Não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarin a que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos. 4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS VITOR GOMES DYBA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E QUE O CRIME COMETIDO PELO APENADO (ARTIGO 129, § 13º DO CP C/C ARTIGOS 5 E 7 DA 11.340/2006) NÃO É LISTADO NO REFERIDO DECRETO (ART. 1º, CAPUT, XVII). NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO ESCORREITA DO ART. 1º, CAPUT, XVII, DO DECRETO 12.338/24, QUE VEDA A CONCESSÃO DO INDULTO AS PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME OU CONTRAVENÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, COMO NO CASO EM APREÇO. LEI 11.340/2006, QUE ALÉM DE CRIAR CRIMES, ESTABELECEU MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COERÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 14). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo ao indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Indica que o acórdão atacado aplicou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/24 alcançaria o delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica. Ressalta que a redação do dispositivo elenca apenas dois delitos previstos no Código Penal - feminicídio e perseguição -, bem como os previstos em legislações especiais - Leis n. 11.340/2006, 13.718/2018 e 14.192/2021. Diante d esse contexto, sustenta a violação do princípio da legalidade penal, porquanto: (i) na Lei Maria da Penha, foi tipificado apenas o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A); (ii) quanto ao de lesão corporal, seu art. 44 tão somente alterou o preceito secundário do art. 129, § 9º, do CP - o qual já existe desde a Lei n. 10.886/2004, que inseriu a qualificadora de violência doméstica -, não podendo se concluir que se trata de crime contra a mulher previsto na Lei n. 11.340/2006. Isso porque, desde a Lei n. 14.188/2021 - que introduziu o parágrafo 13 no artigo 129 -, o "crime de lesão corporal contra a mulher" encontra previsão nesse parágrafo, não mais no parágrafo 9º. Requer, ao final, que se reconheça o direito do paciente ao indulto com relação às condenações pelo crime de lesão corporal, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Habeas corpus. Indulto. ART. 1º, xvii, DO DECRETO N. 12.338/2024. Violência doméstica contra a mulher. habeas corpus Não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarin a que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos. 4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.
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