STJ HC 1003067
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de detenção por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo como autoridade coatora o Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A decisão monocrática do Desembargador relator indeferiu a medida liminar e determinou o regular prosseguimento do feito, sem que houvesse julgamento do mérito do habeas corpus pela instância ordinária ou pronunciamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça, sem o prévio exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra ato de relator de Tribunal de Justiça, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 5. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso, pois não houve interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente. 6. A ausência de exaurimento da jurisdição ordinária inviabiliza a apreciação das alegações trazidas no habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de interposição de agravo regimental inviabiliza a apreciação do habeas corpus pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c e II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ, . indeferiu liminarmente HABEAS CORPUS, impetrado em favor de RAI ALVES RICO NASCIMENTO , que tem como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 2140372-91.2025.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano de detenção em regime semiaberto, por infração ao artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa impetrou o HC n. 2140372-91.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls.10. Submetido à apreciação da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, uma vez que se postulava, por meio dele, a suspensão da execução da pena (fls. 63/65). Interposto agravo interno (fls. 49/62), pretende-se a superação do óbice consagrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de detenção por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo como autoridade coatora o Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A decisão monocrática do Desembargador relator indeferiu a medida liminar e determinou o regular prosseguimento do feito, sem que houvesse julgamento do mérito do habeas corpus pela instância ordinária ou pronunciamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça, sem o prévio exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra ato de relator de Tribunal de Justiça, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 5. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso, pois não houve interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente. 6. A ausência de exaurimento da jurisdição ordinária inviabiliza a apreciação das alegações trazidas no habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de interposição de agravo regimental inviabiliza a apreciação do habeas corpus pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c e II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.