Decisão · STJ

STJ REsp 2187057

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR DA SILVA DINO contra decisão monocrática proferida às fls. 395/403 e integrada por decisão proferida em embargos de declaração às fls. 416/417 que, com fundamento Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para estabelecer regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. No presente regimental, o agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem. Afirma que a decisão agravada não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu, que justificam a imposição de regime mais gravoso. Requer a reforma da decisão agravada para restabelecer o regime semiaberto ao réu, conforme pacífica jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
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