Decisão · STJ

STJ HC 994237

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima. Ausência de fundada suspeita. ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, em razão de ilegalidade na busca pessoal realizada a partir de denúncia anônima, resultando na absolvição do paciente. 2. O Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando a legalidade do flagrante e requerendo a manutenção da condenação proferida pela instância de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é suficiente para legitimar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal não foi precedida de fundadas suspeitas, sendo baseada apenas em denúncias anônimas e na má fama do acusado, sem diligências prévias ou elementos concretos que justificassem a abordagem. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que denúncias anônimas não configuram fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal, tampouco a má fama do indivíduo no meio policial. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, justificando a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e má fama do acusado não constituem fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal e justifica a concessão de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 863.035/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 796.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual concedi ordem de habeas corpus, de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal realizada a partir de denúncia anônima, consequentemente absolvendo o paciente. O Ministério Público requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração dos elementos utilizados pelo Tribunal a quo para demonstrar a legalidade do flagrante. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o mantenimento da condenação proferida pela instância de origem (fls. 134/142). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima. Ausência de fundada suspeita. ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, em razão de ilegalidade na busca pessoal realizada a partir de denúncia anônima, resultando na absolvição do paciente. 2. O Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando a legalidade do flagrante e requerendo a manutenção da condenação proferida pela instância de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é suficiente para legitimar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal não foi precedida de fundadas suspeitas, sendo baseada apenas em denúncias anônimas e na má fama do acusado, sem diligências prévias ou elementos concretos que justificassem a abordagem. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que denúncias anônimas não configuram fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal, tampouco a má fama do indivíduo no meio policial. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, justificando a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e má fama do acusado não constituem fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal e justifica a concessão de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 863.035/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 796.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023.
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