Decisão · STJ

STJ RHC 203592

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Decretação de ofício NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi preso preventivamente e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Na ocasião da sentença condenatória, foi decretada novamente a prisão preventiva do agravante, em razão do descumprimento das medidas cautelares. 3. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem provocação do Ministério Público, contrariando o princípio do sistema acusatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no cometimento de novos crimes. 7. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício. 2. O descumprimento das medidas cautelares alternativas e a condição de foragido do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES contra decisão proferida às fls. 180/187, de minha relatoria, em que foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ. Nas razões recursais (fls. 194/198), a defesa alega que o decisum atacado está fundamentado em uma premissa fática inexistente, pois não houve pedido de revogação da segregação preventiva por parte do agravante após a decretação da prisão de ofício pelo Magistrado singular, nem manifestação ministerial pela manutenção da medida extrema. Afirma, assim, que a decisão agravada se baseou em fatos inexistentes, uma vez que o pedido de revogação mencionado refere-se ao outro corréu. Reitera, ademais, que a prisão preventiva do agravante foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem provocação do Ministério Público, o que contraria os princípios do sistema acusatório vigente. Salienta que a decisão agravada reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva de ofício, mas considerou que tal vício estaria superado por um suposto pedido de revogação da prisão, o que, segundo a defesa, não ocorreu. Reafirma, assim, que o Ministério Público do Estado do Piauí, ao apresentar suas alegações finais, expressamente pugnou pelo direito do agravante de recorrer em liberdade, o que torna incontroverso que a prisão foi decretada de ofício e em contrariedade com a posição do órgão acusatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão vergastada ou provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Decretação de ofício NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi preso preventivamente e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Na ocasião da sentença condenatória, foi decretada novamente a prisão preventiva do agravante, em razão do descumprimento das medidas cautelares. 3. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem provocação do Ministério Público, contrariando o princípio do sistema acusatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no cometimento de novos crimes. 7. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício. 2. O descumprimento das medidas cautelares alternativas e a condição de foragido do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
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