STJ HC 1013324
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a tese de nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria de nulidade do reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus , sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDENILSON DE LIMA BALLES contra decisão de fls. 96/98 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a tese de nulidade no procedimento do reconhecimento pessoal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDENILSON DE LIMA BALLES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002236-28.2023.8.16.0088. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em primeira instância pela prática do crime de homicídio qualificado. Em primeiro grau, o paciente foi impronunciado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para pronunciar o paciente. Confira-se a ementa do julgado: "(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS), SENDO UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO. SENTENÇA DE . IMPRONÚNCIA (II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. "STANDARD" PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. . Em sede de juízo de prelibação, existindo SENTENÇA REFORMADA suficiente "standard" probatório ("clear and convincing evidence"), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. (II.2) CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. (II.2. A) MOTIVO TORPE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. . O só fato de o local ser conhecido no meio policial AFASTAMENTO como sendo de tráfico de drogas, não significa, por si só, que os crimes foram praticados por "disputa por pontos de tráfico de drogas". Não há nos autos indicativos nesse sentido, de modo que essa qualificadora é manifestamente improcedente. (II.2. B) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDÊNCIA. . O conjunto fático-probatório fornece MANUTENÇÃO indicativos de que os réus teriam chamado pelas vítimas no portão da residência onde elas se encontravam, adentrado no imóvel e, de inopino, ou seja, sem nenhuma discussão prévia, iniciado os disparos de arma de fogo. Isso pode ter reduzido as chances de defesa das vítimas. (III) CONCLUSÃO: . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório a demonstrar a participação do paciente no delito, sendo que o reconhecimento realizado na fase investigativa é nulo, por não observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a impronúncia. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade no reconhecimento em solo policial, que fragilizaria as conclusões sobre os indícios de autoria do delito. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.