Decisão · STJ

STJ REsp 2124541

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Compensação proporcional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou omissão relevante ao não esclarecer a origem da fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à origem da fração de 1/6, que resultou da compensação proporcional entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão anterior. 6. A decisão embargada não apresenta vícios que autorizem a sua modificação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que aplica fração de 1/6 na dosimetria da pena, decorrente de compensação proporcional entre confissão espontânea e multirreincidência, não padece de omissão quando devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE VASCONCELOS (fls. 509) contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (fls. 499-501) opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 472-479). Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de omissão relevante na decisão agravada, ao argumento de que não houve fundamentação clara quanto à origem da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. Alega que não se esclareceu se tal fração decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, nos termos do Tema 585 do STJ, ou se resultou exclusivamente de redimensionamento anterior promovido por habeas corpus concedido de ofício. Ressalta que os embargos de declaração não visaram rediscutir o mérito da condenação, mas apenas esclarecer ponto essencial e ainda indefinido no acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, o encaminhamento do feito à Turma competente para apreciação do agravo regimental (fls. 509-517). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Compensação proporcional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou omissão relevante ao não esclarecer a origem da fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à origem da fração de 1/6, que resultou da compensação proporcional entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão anterior. 6. A decisão embargada não apresenta vícios que autorizem a sua modificação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que aplica fração de 1/6 na dosimetria da pena, decorrente de compensação proporcional entre confissão espontânea e multirreincidência, não padece de omissão quando devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
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