Decisão · STJ

STJ HC 1012184

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. corrupção de menores. Prisão preventiva. gravidade concreta. Fundamentação idônea. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À PRISÃO PREVENTIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, cometidos com violência e grave ameaça, além de indícios de participação em outros delitos. 3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, apontou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade dos crimes e a ameaça real às vítimas, o que rechaça a tese de que teria sido genérica. 6. O Tribunal de origem corroborou a decisão inicial, enfatizando o modus operandi violento e a necessidade de resguardar a ordem pública, o que não caracteriza inovação dos fundamentos utilizados. 7. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos delitos, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente. 2. Não se verifica inovação dos fundamentos do decreto prisional quando o Tribunal de origem, ratificando-o, detalha o modus operandi do crime, evidenciando a gravidade concreta do crime já citada pelo magistrado. 3. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 209.787/RS, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.209/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALVES FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 70/76, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa alega reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Aponta que "há constrangimento legal gritante, evidente, quais seja, as decisões que fundamentaram a prisão preventiva de vários réus e processos diferentes, são exatamente iguais, bem como evidentemente, fincadas na gravidade abstrata do delito" (fl. 83). Reafirma que "No tocante a INOVAÇÃO DAS RAZÕES PELO TRIBUNAL A QUO, é incontroverso e evidente que, a decisão monocrática tenta corrigir a falta de fundamentação do magistrado de piso .. " (fl. 84). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação pelo órgão colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. corrupção de menores. Prisão preventiva. gravidade concreta. Fundamentação idônea. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À PRISÃO PREVENTIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, cometidos com violência e grave ameaça, além de indícios de participação em outros delitos. 3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, apontou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade dos crimes e a ameaça real às vítimas, o que rechaça a tese de que teria sido genérica. 6. O Tribunal de origem corroborou a decisão inicial, enfatizando o modus operandi violento e a necessidade de resguardar a ordem pública, o que não caracteriza inovação dos fundamentos utilizados. 7. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos delitos, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente. 2. Não se verifica inovação dos fundamentos do decreto prisional quando o Tribunal de origem, ratificando-o, detalha o modus operandi do crime, evidenciando a gravidade concreta do crime já citada pelo magistrado. 3. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 209.787/RS, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.209/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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