Decisão · STJ

STJ HC 980802

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. O juízo da execuç ão indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável , apesar do bom comportamento carcerário do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, apesar do bom comportamento carcerário, justifica o indeferimento da progressão de regime. 4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução. 7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JONATHAN DOS SANTOS LIMA em face de decisão de fls. 56/57 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente faz jus a progressão de regime, sendo o writ meio idôneo a revaloração do requisito subjetivo. Afirma que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. 2. O juízo da execuç ão indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável , apesar do bom comportamento carcerário do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, apesar do bom comportamento carcerário, justifica o indeferimento da progressão de regime. 4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução. 7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.03.2021.
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