STJ AREsp 2954534
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE COSTA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente teria deixado de indicar dispositivos federais violados, limitando-se a mencionar normas constitucionais, o que inviabilizaria a análise pelo STJ (e-STJ, fl. 274). A parte agravante alega que, no recurso especial interposto, foram indicados claramente dispositivos legais federais violados, especialmente o art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ao sustentar que não houve comprovação objetiva do emprego de arma de fogo; o art. 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta; e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, no que se refere à fixação do regime inicial fechado com base em gravidade abstrata do crime. Ademais, a defesa alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da majorante do uso de arma de fogo sem prova pericial ou apreensão da arma, questão frequentemente examinada pelo STJ sob a ótica infraconstitucional. Argumenta que não se trata de pretensão de reexame de matéria constitucional, tampouco de apreciação de fatos e provas, mas sim de correta interpretação de normas infraconstitucionais federais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 296). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.