Decisão · STJ

STJ HC 998702

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Guarda municipal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas. 2. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando ilicitude na atuação da Guarda Municipal fora dos parâmetros constitucionais, com atividade típica de polícia. 3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é nula por exceder suas atribuições constitucionais e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 5. Outra questão é se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 7. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal é considerada legal, pois a legislação permite que qualquer pessoa realize a captura em flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALEX SAMUEL LOPES BERALDINELLI contra decisão da minha lavra às fls. 48-52 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas. Neste feito a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos diante da suposta ilicitude da atuação da Guarda Municipal fora dos parâmetros constitucionais, com atividade típica de polícia. Acrescenta que nada de ilícito foi encontrado com o paciente que supostamente esboçou mudar de direção ao se deparar com a viatura da GCM que por contra de ter em seu passado uma condenação por tráfico privilegiado. Requer, inclusive liminarmente, "suspender a tramitação da ação penal e expedir ordem de ofício para a imediata soltura do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal pela atuação ilegal dos Guardas Civis Municipais, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas ." No agravo regimental interposto às fls. 56-63 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Guarda municipal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, preso em flagrante e denunciado por suposto crime de tráfico de drogas. 2. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando ilicitude na atuação da Guarda Municipal fora dos parâmetros constitucionais, com atividade típica de polícia. 3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é nula por exceder suas atribuições constitucionais e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 5. Outra questão é se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 7. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal é considerada legal, pois a legislação permite que qualquer pessoa realize a captura em flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.05.2017.
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