STJ AREsp 2442186
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo o efetivo enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não apresentou irresignação clara e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 545; Decreto n. 57.663/66, arts. 70 e 77; Decreto n. 2.044/1998, art. 54; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.582.679/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERON MAICON GIMENES DE SOUZA LOUSADA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada, juntada às fls. 205/206, constou que a tese defensiva esposada no recurso especial interposto não foi devidamente prequestionada. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese recursal e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo o efetivo enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não apresentou irresignação clara e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 545; Decreto n. 57.663/66, arts. 70 e 77; Decreto n. 2.044/1998, art. 54; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.582.679/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.08.2023.