Decisão · STJ

STJ AREsp 2874959

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita, encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de maconha e 4,66g de cocaína. 3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de desclassificação para uso pessoal. 5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de apetrechos típicos do tráfico. III. Razões de decidir 6. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a instrução criminal para sustentar a condenação. 8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo , beneficiando o réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 357-363) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1577-1581), em que conhecido do agravo de BRENDO ARAÚJO DA SILVA para dar provimento ao ser recurso especial, a fim de desclassificar o crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão para restabelecer a condenação do agravado, pois ele foi preso com drogas variadas e embaladas para a venda. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita, encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de maconha e 4,66g de cocaína. 3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de desclassificação para uso pessoal. 5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de apetrechos típicos do tráfico. III. Razões de decidir 6. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a instrução criminal para sustentar a condenação. 8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo , beneficiando o réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.
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