Decisão · STJ

STJ REsp 1898466

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-09-29publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova insuficiente para condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto. 2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do DETRAN/AP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas produzidas em contraditório judicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar. 7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para embasar condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 812) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto (fls. 805-808). Nas razões recursais (fls. 813-834), o Parquet sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto a análise do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a condenação dos agravados, Targino Antônio Santos do Carmo e Alinne Dayane Silva da Silva, pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, c/c arts. 29 e 71, caput, do Código Penal), não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, como os depoimentos prestados por condutores autuados e testemunhas, além de conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do DETRAN/AP. Ressalta que a negativa de vigência aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como aos dispositivos penais invocados, decorre da interpretação equivocada do acervo probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento do agravo regimental à apreciação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente provimento do recurso especial (fls. 834-835). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prova insuficiente para condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto. 2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do DETRAN/AP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas produzidas em contraditório judicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar. 7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para embasar condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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