STJ AREsp 2925109
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 23, II, e 25, ambos do Código Penal, bem como aos arts. 593, inciso III, alínea "d", e 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No agravo regimental, a parte recorrente reiterou os termos do agravo em recurso especial, sem qualquer consideração específica sobre a decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não é conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 23, II, 25, 593, inciso III, alínea "d", e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 844/853). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 23, II, e 25, ambos do Código Penal, bem como arts. 593, inciso III, alínea "d", e 619, ambos do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduziu a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, reiterou os termos do agravo em recurso especial, sem qualquer consideração específica sobre a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 23, II, e 25, ambos do Código Penal, bem como aos arts. 593, inciso III, alínea "d", e 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No agravo regimental, a parte recorrente reiterou os termos do agravo em recurso especial, sem qualquer consideração específica sobre a decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não é conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 23, II, 25, 593, inciso III, alínea "d", e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.