STJ AREsp 2882626
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Súmulas aplicáveis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 284 do STF, 07, 83 e 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/86 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. A defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. No recurso especial, a defesa requereu: (i) absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) redução da pena pelo crime financeiro com aplicação da atenuante de confissão espontânea, revisão da pena-base para o mínimo legal; (iii) detração penal; e (iv) restituição de valores apreendidos e do valor pago a título de fiança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 07, 83, 182 do STJ e 284 do STF. 5. Há também a questão de saber se os pedidos do recurso especial exigiriam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 7. A decisão destacou que o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que é exigido constitucionalmente, conforme a Súmula 284 do STF. 8. A análise dos pedidos do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A aplicação da atenuante de confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231/STJ. 10. A restituição de valores apreendidos demandaria revolvimento do conjunto probatório, também vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante de confissão espontânea é vedada pela Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 16; Lei n.º 10.826/03, art. 12; CPP, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 07; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GEORGE MATTOS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso ( fls. 681/682), com base na Súmula 284 do STF. Requer o agravante (fls.686/696), em síntese a reforma da decisão para conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls.709/712). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Súmulas aplicáveis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 284 do STF, 07, 83 e 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/86 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. A defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. No recurso especial, a defesa requereu: (i) absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) redução da pena pelo crime financeiro com aplicação da atenuante de confissão espontânea, revisão da pena-base para o mínimo legal; (iii) detração penal; e (iv) restituição de valores apreendidos e do valor pago a título de fiança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 07, 83, 182 do STJ e 284 do STF. 5. Há também a questão de saber se os pedidos do recurso especial exigiriam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 7. A decisão destacou que o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que é exigido constitucionalmente, conforme a Súmula 284 do STF. 8. A análise dos pedidos do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A aplicação da atenuante de confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231/STJ. 10. A restituição de valores apreendidos demandaria revolvimento do conjunto probatório, também vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante de confissão espontânea é vedada pela Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 16; Lei n.º 10.826/03, art. 12; CPP, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 07; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 231.