STJ HC 1012865
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Indulto presidencial. Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. O Tribunal de origem entendeu que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a existência de fato novo (indulto presidencial) que extinguiria a punibilidade do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impug nados, atraindo a incidência da Súmula n. 182. 4. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 73/75, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. Restou consignado, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 2166481-45.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado). Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 54): "REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O PETICIONÁRIO FAZ JUS AO INDULTO NATALINO CONCEDIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ART. 155, § 4º, I E IV (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. CASO EM QUE A MATÉRIA ARGUIDA, DE NATUREZA EXECUTÓRIA, É ESTRANHA À REVISÃO CRIMINAL, TENDO AINDA SIDO INVOCADA EM SEDE DE JUÍZO IMPRÓPRIO. Revisão criminal não conhecida". No presente writ, a defesa sustenta que propôs revisão criminal, diante de fato novo (indulto presidencial) capaz de alterar a condenação. Aduz que as circunstâncias do paciente se enquadram perfeitamente na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a pena pela concessão do indulto e, subsidiariamente, a nulidade do acórdão que julgou a revisão criminal, com determinação de novo julgamento. Liminar indeferida às fls. 61/62. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 66/70. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, não tendo se manifestado expressamente sobre a matéria apresentada, ressaltando que "a matéria questionada é essencialmente de natureza executória, devendo ser objeto de apreciação em sede de Juízo próprio, competente para análise da viabilidade do atendimento do quanto requerido" (fl. 56). Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, não constatado até o momento nenhuma das situações que justifique o ajuizamento de revisão criminal, fica inviabilizada a concessão de ordem de ofício para determinar que a Corte a quo processe a revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada. 2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação. 3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa sustenta que a ação de revisão criminal foi proposta com fundamento em um fato novo (indulto presidencial) que surgiu após o trânsito em julgado da condenação, o qual, por sua natureza, extingue a punibilidade. Reitera os argumentos de que o recorrente faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Indulto presidencial. Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. O Tribunal de origem entendeu que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a existência de fato novo (indulto presidencial) que extinguiria a punibilidade do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impug nados, atraindo a incidência da Súmula n. 182. 4. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.