Decisão · STJ

STJ AREsp 2516763

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alex José de Oliveira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa pleiteava a absolvição do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), alegando que os fatos incontroversos demonstrariam atipicidade da conduta, já que o acusado foi encontrado dormindo em veículo estacionado, sem indícios de condução efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do acórdão recorrido, é possível reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravante com base apenas na revaloração jurídica dos fatos reconhecidos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda, por força da Súmula 7, o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, admitindo apenas a revisão de valoração jurídica de fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a tese de atipicidade, com base em provas testemunhais e periciais que demonstraram sinais evidentes de embriaguez e tentativa de condução do veículo pelo réu, inclusive com relato de tentativa de fuga ao volante no momento da abordagem. 5. A pretensão de absolvição fundada em suposta ausência de condução exige nova análise das provas produzidas, especialmente sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos policiais e a consistência dos laudos periciais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecer a materialidade, autoria e embriaguez parcial do recorrente, com base em prova idônea e judicializada, tornando incabível a revaloração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alex José de Oliveira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A Defensoria sustenta que a insurgência recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos, com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Alega-se que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante foi encontrado dormindo dentro de um veículo estacionado, sem que houvesse efetiva condução, razão pela qual não se configura a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pretensão recursal, portanto, seria de revaloração jurídica de fato expressamente delineado na origem, sem necessidade de revolvimento probatório. Diante disso, requer-se a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante por atipicidade da conduta (e-STJ, fls. 572-576). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás ao agravo regimental, ocasião em que requer o não conhecimento do agravo sob o argumento de que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial. Argumenta, ainda, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ e art. 1.021, §1º, do CPC), razão pela qual o agravo é inadmissível. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a correção da decisão monocrática (e-STJ, fls. 582-585). Parecer do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do agravo regimental, nos termos da ementa a seguir (e-STJ, fls. 593-595): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA n.º 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alex José de Oliveira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa pleiteava a absolvição do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), alegando que os fatos incontroversos demonstrariam atipicidade da conduta, já que o acusado foi encontrado dormindo em veículo estacionado, sem indícios de condução efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do acórdão recorrido, é possível reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravante com base apenas na revaloração jurídica dos fatos reconhecidos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda, por força da Súmula 7, o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, admitindo apenas a revisão de valoração jurídica de fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a tese de atipicidade, com base em provas testemunhais e periciais que demonstraram sinais evidentes de embriaguez e tentativa de condução do veículo pelo réu, inclusive com relato de tentativa de fuga ao volante no momento da abordagem. 5. A pretensão de absolvição fundada em suposta ausência de condução exige nova análise das provas produzidas, especialmente sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos policiais e a consistência dos laudos periciais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecer a materialidade, autoria e embriaguez parcial do recorrente, com base em prova idônea e judicializada, tornando incabível a revaloração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →