Decisão · STJ

STJ RHC 198463

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas testemunhais. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios. 2. O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base em depoimentos de testemunhas e outras provas. A defesa alega que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e que o advogado dativo não teve tempo suficiente para preparar a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos indiretos e se houve violação ao direito de defesa devido à falta de tempo para preparação do advogado dativo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça considerou que as questões levantadas pela defesa estavam preclusas e que não caberia habeas corpus para revolvimento fático-probatório. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, mas também em depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado dativo não solicitou adiamento da sessão plenária e o réu estava em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o que não impedia o contato com o advogado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em liberdade, permitindo o contato com o advogado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024. RELATÓRIO ELITON DE QUADROS interpõe agravo regimental contra decisão singular que negou provimento recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no Habeas Corpus n. 0093824-89.2023.8.16.0000. O paciente foi condenado pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV (homicídio da vítima Raimunda); art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II (homicídios tentados das vítimas Pedro, Sidnei e Antônio), c/c art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 73 (erro na execução); e art. 347, parágrafo único (fraude processual) c/c art. 29, todos do Código Penal - CP. A sessão plenária ocorreu em 14/10/2021. Foi interposto habeas corpus não conhecido pela origem, cuja ementa é a seguinte (fl. 122): "HABEAS CORPUS CRIME - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE ILEGALIDADE OU POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PLEITO PELA SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL E ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO DE MANEIRA ERRÔNEA NOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSOS PRÓPRIOS - NEM SE PRESTA A REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO - ORDEM NÃO CONHECIDA." Os embargos de declaração foram rejeitados, por consistirem em mero inconformismo (fl. 163). No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa afirma: o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos, de ouvir dizer; o advogado dativo, nomeado pela Justiça, somente conseguiu manter contato com o paciente em 11/10/2021, dias antes da sessão plenária (14/10/2021), não havendo paridade de armas; foi interposto recurso especial REsp para anulação da sessão plenária, com fundamentos diversos, com alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, contudo, o REsp ainda não fora distribuído pela área administrativa do TJPR; todas as testemunhas divergiram em seus depoimentos e o veículo usado no crime possuía vidros escuros, não sendo possível reconhecer quem eram os integrantes; a testemunha Jessica Cristina Massa, esposa do anterior proprietário do veículo, disse que o carro foi vendido a Wellington, não ELITON, além de não ter reconhecido o paciente, o qual tem características físicas diferentes do adquirente de carro; na esfera policial tal testemunha foi obrigada a confirmar a identidade de ELITON por pressão dos policiais, mas desmentiu tudo em juízo e na sessão plenária; os demais testemunhos formam de ouvir dizer. Requer a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, a anulação da sessão plenária. Nas razões do agravo, acrescenta: o recurso especial de ELITON foi interposto em 17/2/2023, processo n. 0011836-34.2019.8.16.0014, ainda sem análise; não foi considerado que o TJPR reconheceu que houve certificação errônea do trânsito em julgado; fundamentação da pronúncia e condenação exclusivamente em provas de ouvir dizer; violação ao direito de defesa e paridade de armas. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado para que o paciente seja impronunciado ou seja anulado o julgamento realizado em 14/10/2021. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Provas testemunhais. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios. 2. O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base em depoimentos de testemunhas e outras provas. A defesa alega que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e que o advogado dativo não teve tempo suficiente para preparar a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos indiretos e se houve violação ao direito de defesa devido à falta de tempo para preparação do advogado dativo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça considerou que as questões levantadas pela defesa estavam preclusas e que não caberia habeas corpus para revolvimento fático-probatório. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, mas também em depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado dativo não solicitou adiamento da sessão plenária e o réu estava em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o que não impedia o contato com o advogado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em liberdade, permitindo o contato com o advogado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
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