Decisão · STJ

STJ AREsp 2861137

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo KRYSLANY SUENNIA DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmula n. 7 e 83, ambas do STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
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