STJ HC 1005707
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas e prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 4. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas. 3. As condições pessoais favoráveis, por si sós , não impedem a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE OSNI MACHADO STAEHLER contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e nem mesmo em sua manutenção em caso de descumprimento de medida protetiva e nova prática de crime de ameaça. O agravante alega que a decisão que decretou a prisão cautelar está "baseada em argumentos genéricos e abstratos, tais como a relevância da palavra da vítima, onde o acusado "subestimou o Poder Judiciário e não as cumpriu, não compreendendo a seriedade da situação e a necessidade de respeito às medidas"". Sustenta que se o agravante "acampou na casa da vítima", não se compreende porque "ela e o namorado não acionaram a polícia". Adiciona que não há fotografias e nem testemunhas, que a polícia não foi acionada e que o registro da ocorrência somente se dera no dia seguinte. Aduz que o agravante é empresário e por isto empreende viagens, mas o juízo monocrático não teceu considerações sobre tais circunstâncias. Discorre sobre a viabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Argumenta sobre a violação ao princípio da homogeneidade e sugere a incidência da cautelar de monitoramento eletrônico. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para o fim de que seja revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas e prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 4. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas. 3. As condições pessoais favoráveis, por si sós , não impedem a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.