Decisão · STJ

STJ AREsp 2706578

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7, STJ. ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 156, CPP. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. A agravante foi condenada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 13 dias-multa. 3. A condenação baseou-se em provas de que a agravante, na condição de depositária judicial, vendeu um veículo sem autorização. A defesa alega ausência de dolo específico e insuficiência de provas para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo destacou que a versão exculpatória da ré não foi comprovada e está dissociada dos elementos de convicção colhidos, sendo vaga e inverossímil. 6. A apreciação da tese recursal sobre a ausência de elemento subjetivo do tipo penal demandaria o revolvimento do acervo processual, o que é inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. 7. Incumbe à defesa, e não ao Ministério Público, o ônus da prova quanto às teses defensivas, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de dolo específico em crime de apropriação indébita não pode ser revista em recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ. 2. O ônus da prova das teses defensivas incumbe à defesa, conforme o art. 156 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.065.313/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.016.081/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL CRISTINA DA SILVA LUCATELLI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 319-322). Nas razões recursais, a agravante alega que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Sustenta que a condenação se baseou em suposições, sem provas suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal (fls. 329-335). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo argumenta que o agravo não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. No mérito, requer a manutenção da Súmula n. 7, STJ (fls. 350-351). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7, STJ. ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 156, CPP. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. A agravante foi condenada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 13 dias-multa. 3. A condenação baseou-se em provas de que a agravante, na condição de depositária judicial, vendeu um veículo sem autorização. A defesa alega ausência de dolo específico e insuficiência de provas para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo destacou que a versão exculpatória da ré não foi comprovada e está dissociada dos elementos de convicção colhidos, sendo vaga e inverossímil. 6. A apreciação da tese recursal sobre a ausência de elemento subjetivo do tipo penal demandaria o revolvimento do acervo processual, o que é inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. 7. Incumbe à defesa, e não ao Ministério Público, o ônus da prova quanto às teses defensivas, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de dolo específico em crime de apropriação indébita não pode ser revista em recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ. 2. O ônus da prova das teses defensivas incumbe à defesa, conforme o art. 156 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.065.313/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.016.081/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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