STJ AREsp 2914697
TRIBUTÁRIODi reito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, por tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. O agravo em recurso especial utilizou argumentação genérica, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON DE MOURA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 211-217). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, porém deu provimento ao apelo ministerial, de modo a afastar o tráfico privilegiado e fixar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 291-308). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2003. Sustentou a incidência do tráfico privilegiado e requereu a redução da pena (fls. 322-332). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 7, STJ e pela falta de efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 389-391). Interposto agravo em recurso especial (fls. 394-397), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 447-449). Por meio do presente regimental, o agravante sustenta que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 457-459). É o relatório. EMENTA Di reito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, por tráfico privilegiado. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. O agravo em recurso especial utilizou argumentação genérica, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.