Decisão · STJ

STJ AREsp 2471482

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLESIO PIVA e CLEMENTE CORONEL OVELAR contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 527-528). Neste regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi indevidamente não conhecido, alegando que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada foi realizada de forma efetiva e concreta. O agravante argumenta que não se trata de reexame fático-probatório, mas sim de análise técnica de dispositivos legais violados e reavaliação probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, o agravante destaca que não há incidência da Súmula n. 83, STJ, pois pendente de julgamento o RHC 163.334, que alcançará o objeto da pretensão recursal, razão, inclusive, da necessidade de sobrestamento do feito. Pede, portanto, o provimento do agravo regimental para que também seja provido o recurso especial (fls. 533-538). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 554-556). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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