Decisão · STJ

STJ HC 1007062

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do habeas corpus originário. 2. O habeas corpus originário foi impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada em 6.3.2023 e cumprida em 29.4.2025, alegando-se ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminarmente o writ, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo colegiado do tribunal de origem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, que não foi debatida no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não julga habeas corpus contra decisões monocráticas, sendo necessário que a matéria seja previamente submetida ao colegiado do tribunal de origem para exaurimento da instância. 6. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a prisão preventiva não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não julga habeas corpus contra decisões monocráticas, sendo necessário o exaurimento da instância no tribunal de origem. 2. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a prisão preventiva deve ser analisada pelo tribunal de origem antes de ser submetida ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, AgRg no HC 593.534/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se habeas corpus impetrado em favor de IVONILSON NASCIMENTO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5006531- 47.2025.8.08.0000). Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 06/03/2023, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, termos em que denunciado, sendo o mandado de prisão cumprido em 29/4/2025. Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem. Sustentam não haver contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, e que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, está amparada na mera gravidade abstrata do crime. Aduzem que a prisão foi decretada diante da não localização do paciente, o qual nem sequer sabia da existência da ação penal em seu desfavor. Requerem concessão de ordem para determinar ao desembargador relator do HC n. 5006531-47.2025.8.08.0000 que analise o mérito da impetração e, neste ínterim, seja autorizado ao paciente aguardar em liberdade. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus haja vista que a impetração de origem foi indeferida monocraticamente pelo desembargador relator, por configurar supressão de instância. Nas razões do agravo regimental, argumenta: o fundamento da Súmula n. 691 é a possibilidade de a própria instância inferior rever o posicionamento monocrático em decisão colegiada; o raciocínio não se aplica em caso de prisão ilegal, a qual não pode aguardar o esgotamento das vias recursais em instância inferior; o art. 105, I, a e c, da Constituição Federal - CF não exclui os desembargadores dos Tribunais de Justiça; o feito deveria ter sido remetido ao órgão competente, na forma do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ. Quanto à questão de fundo, afirma que o entendimento da autoridade impetrada que seria necessário prévio requerimento da defesa de revogação da preventiva em primeiro grau configura negativa de prestação jurisdicional. Cita como precedente o HC 223.016/SC, julgado pela Sexta Turma do STJ em 23/2/2012. Requer seja o recurso provido e dado seguimento ao presente habeas corpus, para que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus. Despachos de distribuição do recurso ao relator (fl. 73) e de intimação do Ministério Público Federal para manifestação (fl. 78). O MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do habeas corpus originário. 2. O habeas corpus originário foi impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada em 6.3.2023 e cumprida em 29.4.2025, alegando-se ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminarmente o writ, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo colegiado do tribunal de origem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, que não foi debatida no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não julga habeas corpus contra decisões monocráticas, sendo necessário que a matéria seja previamente submetida ao colegiado do tribunal de origem para exaurimento da instância. 6. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a prisão preventiva não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não julga habeas corpus contra decisões monocráticas, sendo necessário o exaurimento da instância no tribunal de origem. 2. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a prisão preventiva deve ser analisada pelo tribunal de origem antes de ser submetida ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, AgRg no HC 593.534/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
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